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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de dezembro de 2013

RECURSO N. 49.0000.2013.007591-5/OEP. Assunto: Recurso em consulta. Possível incompatibilidade com o exercício da advocacia. Cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria Geral da União. Recte: Everardo Ribeiro Gueiros Filho OAB/DF 19740. Recdo: Alexandre Cordeiro Macedo (Adv: Débora Brito D'Almeida Cordeiro OAB/DF 16540). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Daniel Victor da Silva Ferreira (RN). EMENTA N. 268/2013/OEP. RECURSO EM CONSULTA. EXERCÍCIO DO CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO. APRESENTAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CASO EM TESE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO INCISO IV DO ART. 85 DO REGULAMENTO. PRECEDENTES. CONSULTA NÃO CONHECIDA. - Não se conhece de recurso em consulta que apresenta situação de caso concreto como forma de evitar supressão de instância administrativa e em respeito ao inciso IV do art. 85 do Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, que integra o presente. Brasília, 30 de setembro de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Daniel Victor da Silva Ferreira, Relator. (DOU, S.1, 18.12.2013, p. 85/92)

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