CONSULTA N. 49.0000.2013.005836-2/OEP. Assunto: Consulta. Processo disciplinar. Art. 73 do EAOAB. Presidência. Art. 52, §5º, do Código de Ética e Disciplina. Parecer preliminar. Resolução n. 04/2010. Tribunal de Ética e Disciplina. Composição. Conselheiros eleitos. Consulente: Luana da Paz Brito Silva OAB/SP 291815 (Adv: Gustavo Sanches Meira Costa OAB/DF 34446). Relator: Conselheiro Federal José Cândido Lustosa Bittencourt de Albuquerque (CE). Apenso: CONSULTA N. 49.0000.2013.006703-7/OEP. Assunto: Consulta. Art. 171 do Código Penal. Crime de estelionato. Crime infamante perante a OAB. Arquivamento de inquérito policial. Trânsito em julgado de ação penal. Tramitação de processo disciplinar administrativo. Consulente: Guilherme de Carvalho OAB/SP 229461 (Adv: Gustavo Sanches Meira Costa OAB/DF 34446). Relator: Conselheiro Federal José Cândido Lustosa Bittencourt de Albuquerque (CE). EMENTA N. 246/2013/OEP. Consulta que busca consolidar entendimento a ser aplicado em caso concreto não preenche os requisitos autorizadores do inciso IV, do art. 85, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Impossibilidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, à unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 2 de julho de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. José Cândido Lustosa Bittencourt de Albuquerque, Relator. (DOU, S.1, 18.12.2013, p. 85/92)