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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de dezembro de 2013

RECURSO N. 49.0000.2012.001028-7/OEP. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Homologação do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Paraná. Recte: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Recda: Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Cláudio Stábile Ribeiro (MT). EMENTA N. 193/2013/OEP. COMPETÊNCIA. REGIMENTO INTERNO. MODIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ESTATUTO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1 - O Estatuto da OAB estabelece que cabe ao Conselho Seccional o julgamento em grau de recurso das decisões do Tribunal de Ética. 2 - A sanção de exclusão comente pode ser aplicada pelo Conselho Seccional, nada obstante, só pode chegar ao mesmo em grau de recurso, porquanto a análise da demanda pelo TED evita a supressão de instância, bem como prestigia os direitos fundamentais. 3 - Ainda que não haja interposição de recurso pelo advogado punido, a sanção somente poderá ser executada após decisão do Conselho Seccional, motivo pelo qual, sempre estará submetida ao reexame necessário. 4 - Ainda que fossem possíveis diversas interpretações da questão, entendo que sempre prevalecerá aquela que garantir a maior abrangência dos direitos fundamentais, como ocorre com a modificação do Regimento Interno. 5 - Diante do exposto, a interpretação sistemática do EAOAB e da Constituição da República, impõe o conhecimento e provimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de junho de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Cláudio Stábile Ribeiro, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 18.12.2013, p. 85/92)

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