CONSULTA N. 49.0000.2012.003609-4/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Amapá. Ofício n. 174/04 - PRES. OAB/AP. Apenso: Conselho Federal da OAB/Órgão Especial - Consulta n. 2011.29.04684-01 de 14.06.2011. Assunto: Impedimento, para o exercício da profissão, dos advogados que, sem recadastramento não atualizarem seus documentos profissionais. Obrigatoriedade de os advogados apresentarem carteira da OAB atualizada. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Amapá. Relator: Conselheiro Federal Francisco Anis Faiad (MT). EMENTA N. 181/2013/OEP. Consulta. Art. 13 do Estatuto da Advocacia e da OAB. O advogado que não realiza o recadastramento perante a Ordem dos Advogados do Brasil está impedido de exercer a advocacia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 8 de dezembro de 2012. Alberto de Paula Machado, Presidente. Francisco Anis Faiad, Relator. (DOU, S.1, 18.12.2013, p. 85/92)