CONSULTA N. 49.0000.2012.001248-2/OEP. Assunto: Consulta. Cargo de chefia do PROCON. Inscrição nos quadros da OAB. Consulente: Presidente da 3ª Subseção de Aquidauana da OAB/Mato Grosso do Sul - Severino Alves de Moura. Relator: Conselheiro Federal Walter de Agra Júnior (PB). EMENTA N. 178/2013/OEP. Consulta. Esclarecimentos acerca de requisitos para provimento de cargo de chefia do PROCON. Indagações que não têm pertinência com as atribuições advocatícias. Provimento de cargo de direção diz respeito à forma de organização do PROCON, por meio de Lei Estadual ou Municipal. O cargo de chefia do Procon não é privativo de advogados inscritos na OAB, a exceção do departamento jurídico. Somente advogado inscrito na OAB pode assinar ações judiciais a serem interpostas no Judiciário. Não havendo assessoria jurídica, o PROCON deverá realizar a contratação de advogado ou procurar a defesa da procuradoria do Estado ou Município. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2012. Miguel Ângelo Cançado, Presidente ad hoc. Walter de Agra Júnior, Relator. (DOU, S.1, 18.12.2013, p. 85/92)