RECURSO N. 49.0000.2013.011321-4/SCA-PTU. Recte: L.C.L.J. (Adv: Luiz Carlos da Luz Junior OAB/SC 11351). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, Luciane Alves da Silva e Maria da Glória Alves da Silva. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 159/2013/SCAPTU. Prescrição. Questão de Ordem Pública. Inocorrência. Art. 43 do EAOAB. Ausência de intimação pessoal dos atos processuais. Suposta violação aos princípios da ampla defesa, da legalidade e do devido processo legal. Inexistência. Alegação de atipicidade dos fatos. Inocorrência. Pedido de conversão da pena de suspensão em advertência por ausência de gravame e reincidência específica. Concessão parcial. 1) A prescrição pode ser suscitada em qualquer fase do processo e deve ser analisada a priori, visto tratar-se de matéria de ordem pública. 2) Não decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos capaz de configurar a prescrição da pretensão punitiva, tampouco tendo permanecido paralisado o processo por mais de três anos pendente de despacho ou decisão, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 3) Inexiste ofensa aos princípios constitucionais com relação à notificação do representado mediante correspondências ou através de publicação na imprensa oficial do Estado ou da União, visto que somente a notificação inicial para a apresentação de defesa prévia é que exige a via postal, de acordo com o que prevê o art. 137-D, §4º, do Regulamento Geral do EAOAB. 4) Comprovada a demora do advogado em prestar os serviços advocatícios para os quais fora contratado, causando gravame às clientes, incide o representado nas sanções do art. 34, inciso IX, do EAOAB. 5) Para que se configure, a reincidência exige que o trânsito em julgado da decisão condenatória se dê antes da prática da nova infração ético-disciplinar. 6) A existência de condenações cujo trânsito em julgado se deu após a prática da nova infração disciplinar não tem o condão de agravar a pena imposta ao recorrente. 7) A ausência de circunstâncias atenuantes impede a conversão da pena de censura em advertência. 8) Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 1º de dezembro de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Carlos Roberto de Siqueira Castro, Relator. (DOU, S.1, 12.12.2013, p. 171/172)