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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de dezembro de 2013

RECURSO N. 49.0000.2013.012439-5/PCA. Rectes: Fábio Carraro OAB/GO 11818 e Flávia Troncoso Ribeiro OAB/GO 29377. Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Interessado: ASMEGO - Associação dos Magistrados do Estado do Goiás. Relator: Conselheiro Federal José Rossini Campos do Couto Correa (DF). EMENTA N. 079/2013/PCA. Recurso ao Conselho Federal - Pedido de Desagravo Público. Argumento de que a Seccional de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil se furtou ao cumprimento da Lei 8.906/1994, perdeu a isenção no julgamento do pleito e se rendeu aos interesses de hipotético protagonista de escândalo nacional. Decisão unânime do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil/Goiás em desfavor da tese recursal. Ausência de prova de que os Recorrentes foram feridos em sua dignidade profissional pela Nota de Repúdio da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás - ASMEGO. Falta de evidência de que a Advocacia foi atingida publicamente em sua dignidade profissional. Insatisfeitos os requisitos que autorizam o provimento do pedido de Desagravo Público, meio de defesa da Advocacia que não pode ser banalizado, sob pena de perda de eficácia. Recurso Recebido e Não Conhecido, à luz do Artigo 85, Inciso, I, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Julgamento do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil/Goiás mantido incólume. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Impedido de votar o representante da OAB/Goiás. Brasília, 1º de dezembro de 2013. Cléa Carpi da Rocha, Presidente em exercício José Rossini Campos do Couto Corrêa, Relator. (DOU, S.1, 05.12.2013, p. 370/371)

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