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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de dezembro de 2013

Proposição n. 49.0000.2013.011843-1/COP. Origem: Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem do Conselho Federal da OAB. Assunto: Modificação de entendimento do Órgão Especial - Árbitro. Exercício da Advocacia, Honorários recebidos em arbitragem. Receita da sociedade de advogados. Tributação. Relator: Conselheiro Federal José Danilo Correia Mota (CE). EMENTA N. 024/2013/COP. Arbitragem - modalidade legítima e que faz parte da natureza da advocacia, do que decorre que as receitas provenientes dessa atuação podem ser tratadas para todos os efeitos, inclusive fiscais, como receita da sociedade de advogados cujo integrante oficiou como árbitro. Modificação do entendimento da Ementa 0108/2013 do Órgão Especial deste Conselho Federal, advinda da Consulta 49.0000.2012.003317-8/OEP. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, unanimemente, em acatar a Proposição da Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem do Conselho Federal da OAB, nos termos do voto do Conselheiro Relator, parte integrante deste. Salvador, 25 de novembro de 2013. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente. José Danilo Correia Mota, Relator. (DOU, S.1, 02.12.2013, p. 80)

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