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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de novembro de 2013

RECURSO N. 49.0000.2011.003117-6/OEP. Recte: J.M.S.S. (Adv: Jocelda Maria da Silva Stefanello OAB/MT 3301-B). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira (RN). EMENTA N. 0174/2013/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Inexistência de qualquer prejuízo à defesa. Locupletamento. Infração disciplinar devidamente comprovada. Recurso improvido. 1) Não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa por suposta falha na notificação inicial, quando ao advogado é assegurado amplo direito de defesa e de participação ativa no trâmite processual e na produção de sua defesa, mantendo-se ele inerte na primeira oportunidade de falar nos autos por sua vontade. Da mesma forma, não se verifica qualquer prejuízo à defesa, não se declarando qualquer nulidade sem a prova de real prejuízo. Prova documental suficiente à elucidação dos fatos. 2) A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada ao endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional, ou diretamente por servidor da OAB, presumindo-se recebida a correspondência ali endereçada, nos termos do art. 137-D do Regulamento- Geral do EAOAB, dispensando-se a necessidade de notificação pessoal da parte. 3) Advogado que recebe valores pertencentes a seu cliente e deles se apossa, somente restituindo decorridos mais de 2 anos e após a formalização da representação perante a OAB, pratica a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XX, do Estatuto, sendo que a quitação ou pagamento posterior são irrelevantes para afastar a materialidade da infração disciplinar. 3) Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de junho de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Daniel Victor da Silva Ferreira, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 20.11.2013, p. 165/166)

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