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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2013

RECURSO N. 49.0000.2012.012278-0/SCA-STU. Rectes: J.F.P. e J.S.L. (Advs: Ana Silva de Luca Chedick OAB/SP 149137 e José Gerson Martins Pinto OAB/SP 69639). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, E.M. e O.M.M.A.O.M. (Advs: Tatiana de Oliveira Silva Modenesi OAB/SP 270010-A, Marcos Fantinato OAB/SP 238862 e Outros). Relator: Conselheiro Federal André Luis Guimarães Godinho (BA). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Gierck Guimarães Medeiros (RR). EMENTA N. 115/2013/SCASTU. Alegação de violação ao dever de urbanidade. Não configuração. Nem sempre expressões fortes e contundentes usadas por advogado em peça processual podem ser consideradas como ofensa ao dever de urbanidade previsto no art. 45 do CED, especialmente quando necessárias para o cumprimento do seu desiderato legal e constitucional de defesa dos interesses de seus constituintes. Precedentes desta Corte. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da divergência. Brasília, 6 de agosto de 2013. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente em exercício. Gierck Guimarães Medeiros, Relator para o acórdão. (DOU. S. 1, 27/09/2013, p. 167)

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