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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 08 de outubro de 2013

RECURSO N. 49.0000.2013.003923-0/SCA-STU. Rectes: J.C.S.F. e W.S.F. (Advs: João Carlos de Sousa Freitas OAB/SP 109901, Walfrido de Sousa Freitas OAB/SP 8205 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e I.A.P. (Adv: Fábio Viana Alves Pereira OAB/SP 202608). Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA N. 129/2013/SCA-STU. A prestação de contas ao cliente, com a entrega do produto auferido na causa, é um dever que resulta do Código de Ética e Disciplina (art. 9º). Cumpre ao advogado, por isso, tomar a iniciativa de prestar contas ao cliente, sem esperar que este as exija. Prestadas as contas de forma imperfeita, por sonegar o advogado do cliente a exata importância a que fazia jus, subsiste o direito daquele em exigir-lhe a complementação devida. O recibo dado pelo cliente, ainda que em caráter de transação, não o inibe de fazê-lo, tanto mais porque a transação há de ser interpretada restritivamente e, tal como os negócios jurídicos em geral, conforme a boa-fé. Conclusão que se extrai do Processo ético-disciplinar e encontra plena ressonância no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou apelação interposta em ação de cobrança promovida pelo representante em face dos representados. Suspensão imposta aos advogados infratores, no caso, que deve subsistir até que satisfaçam integralmente a dívida, sem que se possa falar em pena de caráter perpétuo, uma vez que a prorrogação do prazo estipulado estará subordinada a uma condição a cargo dos devedores e sujeita, em tese, a prazo prescricional. Recurso de que se conhece, em caráter extraordinário, em face da questão constitucional suscitada, mas a que se nega provimento. Acórdão: Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em epigrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, 30 de setembro de 2013. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente em exercício e Relator. (DOU. S. 1, 08/10/2013, p. 130/131)

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