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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 08 de outubro de 2013

RECURSO N. 49.0000.2013.010084-6/SCA-PTU. Recte: M.F.M. (Adv: Liberato Nunes Taguatinga Filho OAB/GO 14839 e OAB/TO 5420-A). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 133/2013/SCA-PTU. Ausência de manifestação do representado antes de análise preliminar de admissibilidade de pressupostos para abertura de processo ético disciplinar. Nulidade que não se conhece. Não incorre em nulidade a designação de relator para análise de pressupostos de admissibilidade de processo ético disciplinar antes mesmo da notificação do representado para apresentação de defesa prévia. Impedimento de relator em processo ético inaugurado de ofício. Não há que se falar em impedimento do Conselheiro Relator para proferir parecer preliminar de admissibilidade em processo iniciado de ofício, mormente sua ligação com o comunicante que não é parte no processo, tenha ocorrido somente após oito meses do despacho inaugural. Inexistência de vinculação da decisão do processo ético disciplinar com ação judicial. Não há qualquer vinculação da decisão do processo ético disciplinar com eventual decisão em ação judicial, mormente não tenha o representado feito qualquer prova de sua existência ou mesmo de trânsito em julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso, afastando as preliminares arguidas pelo recorrente, negando-lhe provimento também em seu mérito, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 30 de setembro de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU. S. 1, 08/10/2013, p. 128)

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