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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 08 de outubro de 2013

RECURSO N. 49.0000.2013.008563-5/SCA-PTU. Recte: A.M.S.M.R. (Advs: Guilherme Martins Hoffmann OAB/PR 17706 e Outro). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Fernando Tadeu Pierro (AC). EMENTA N. 129/2013/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Arguição de nulidade do julgamento. Nova definição jurídica dos fatos narrados na Representação. Inocorrência. Atipicidade. Prestação de contas tardia por supostas dificuldades em localizar o cliente. Improvimento. 1) A parte Representada se defende dos fatos descritos na peça de Representação e não da definição jurídica que aos mesmos é atribuída, seja na peça inicial ou no curso da instrução processual. 2) O art. 383 do Código de Processo Penal, que é aplicado de forma subsidiária ao processo disciplinar, conforme preceitua o art. 68 do EAOAB, permite que o julgador altere a capitulação dos fatos narrados na peça inicial (emendatio libelli), desde que guardada a correlação entre a Representação e a decisão. 3) Inexistindo qualquer alteração ou inserção de fatos diversos daqueles descritos na inicial, mas apenas sua adaptação à definição jurídica mais correta, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. 4) O advogado possui o dever ético de, imediatamente após conclusão da causa que patrocinou, prestar contas pormenorizadas ao cliente, devolvendo-lhe bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, em consonância com o que prevê o art. 9º do Código de Ética e Disciplina. 5) É defeso ao advogado escusar-se de seu dever ético sob a justificativa de existência de dificuldades, sejam elas pela impossibilidade de localizar o cliente, sejam por este recusar-se a dar seu aceite na prestação de contas ou receber seu crédito. 6) A demora na prestação de contas corresponde à recusa e a sua realização de forma tardia não elide a infração praticada pelo advogado. 7) Havendo dificuldades em localizar o cliente, deve a parte Representada repassar os valores e promover a prestação de contas ao cliente por meio de ação judicial competente. 8) Recurso a que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 30 de setembro de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Fernando Tadeu Pierro, Relator ad hoc. (DOU. S. 1, 08/10/2013, p. 128)

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