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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de agosto de 2024

RECURSO N. 19.0000.2023.000136-5/SCA-STU. Recorrente: J.A.M.G. (Advogado: Julio Alberto Marinho Gonsalez OAB/RJ 018.315). Recorrido: Rosania Betty Merhavi. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Fábio Brito Fraga (SE). EMENTA N. 083/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição. Inocorrência. Não se verifica a tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, nem paralisação do processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, os quais restaram ignorados pelo advogado, sendo suficiente a norma legal para rejeitar a prescrição arguida. Mérito devidamente analisado pelas instâncias de origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 18 de junho de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Fábio Brito Fraga, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1421, 20.08.2024, p. 5).

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