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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de outubro de 2013

CONSULTA N. 49.0000.2012.000359-7/COP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Órgão Especial. Assunto: Consulta. Art. 7º da Lei 9.099/95 c/c art. 15 da Lei 12.153/2009. Cargo de Conciliador e cargo de Juiz Leigo ocupados por advogados em seleção pública. Incompatibilidade. Impedimento. Matéria afetada ao Conselho Pleno (Órgão Especial). Relator: Conselheiro Federal Carlos Alberto de Jesus Marques (MS). EMENTA N. 021/2013/COP. Os Juízes Leigos, escolhidos dentre advogados, ficam apenas impedidos de exercer a advocacia nos Juizados Especiais, na forma prevista nas Leis n. 9.099/1995 e n. 12.153/2009 e no art. 30, I, da Lei 8.906/94. Caso os Conciliadores sejam também escolhidos dentre advogados, caberá a mesma regra aplicável aos Juízes Leigos, ou seja, serão eles apenas impedidos para o exercício da advocacia nos Juizados Especiais (Leis n. 9.099/1995 e n. 12.153/2009) e na forma do art. 30, I, da Lei n. 8.906/94. Interpretação sistemática dos arts. 7º da Lei 9.099/1995, 15 da Lei n. 12.153/2009 e 28, incisos II e IV, da Lei 8.906/94 c/c art. 8º do Regulamento Geral do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em conhecer da consulta e respondê-la nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 9 de setembro de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente em exercício. Carlos Alberto de Jesus Marques,Relator. (DOU, S.1, 03.10.2013, p. 108/109)

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