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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2013

RECURSO N. 49.0000.2012.012960-0/SCA-STU. Recte: J.B.H.N. (Advs: Roberto Rinaldi OAB/SP 44069 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.C. (Advs: Flávia Motta OAB/SP 281673 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA N. 116/2013/SCA-STU. O pressuposto da legitimação ativa, válido para o processo civil, não tem a mesma relevância no processo ético-disciplinar, perante a OAB, uma vez que este pode instaurar-se de ofício e, ao admitir a representação, como na espécie, o órgão competente da entidade, age como se estivesse convalidando a iniciativa do interessado. Processo, além do mais, em que as circunstâncias evidenciam, claramente, o interesse de agir da Representante, que, sendo sócia da firma acionada em juízo, contratou o advogado para a sua defesa e, no acordo que pôs fim à demanda, assumiu responsabilidades e obrigações que a autorizavam a receber a quantia levantada mediante alvará, expedido em seu favor. Preliminar de ilegitimidade de parte já repelida nas instâncias inferiores. Recurso de que não se conhece. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, 10 de setembro de 2013. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente em exercício e Relator. (DOU. S. 1, 27/09/2013, p. 167)

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