RECURSO N. 49.0000.2013.008128-5/SCA-PTU. Recte: M.O.A. (Adv: Iris Maria Alves OAB/PR 13213). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e I.F.C. (Advs: Bruno Zampier OAB/PR 53433 e Mariana Lima de Carvalho OAB/PR 55112). Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 124/2013/SCA-PTU. Prescrição. Questão de Ordem Pública. Inocorrência. Art. 43 do EAOAB. Alegação de inexistência de provas da ocorrência das infrações ético-disciplinares. Impossibilidade. Pedido de conversão da pena de suspensão em censura por ausência de dano material e existência de bis in idem em razão da prorrogação da pena de suspensão, por prazo indeterminado, até a comprovação da prestação de contas pelo advogado. Inocorrência. 1) A prescrição pode ser suscitada em qualquer fase do processo e deve ser analisada a priori, visto tratar-se de matéria de ordem pública. 2) Não decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos capaz de configurar a prescrição da pretensão punitiva, tampouco tendo permanecido paralisado o processo por mais de três anos pendente de despacho ou decisão, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 3) A realização de notificação da Representada para a apresentação de Defesa Prévia em lapso temporal superior a 10 (dez) dias não induz a ocorrência da prescrição prevista no §1º do art. 43 do EAOAB. 4) O recurso ao Conselho Federal da OAB possui natureza extraordinária e fundamentação vinculada, de modo que não se presta ao reexame do material fático-probatório já devidamente apreciado nas instâncias de origem. 5) É vedado ao advogado escusar-se de prestar contas sob alegação de dificuldades ou recusa do cliente, casos em que deve o profissional promover a prestação de contas judicialmente. 6) A conversão de sanção só é admitida, no âmbito do processo administrativo-disciplinar, nos casos em que a sanção cominada à prática da infração disciplinar seja a de censura, a qual poderá ser convertida em advertência nos casos em que a falta disciplinar for cometida na defesa de prerrogativa profissional, quando for primário o Representado ou tiver este exercido cargo de conselheiro ou dirigente da OAB. 7) A prorrogação da suspensão até a satisfação integral da dívida não se caracteriza como uma nova sanção disciplinar, mas sim como um prolongamento desta até que seja cumprido o dever ético de prestar contas ao cliente, conforme preceitua expressamente o §2º do art. 37 da Lei n. 8.906/1994 (EAOAB). 8) Recurso a que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 10 de setembro de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Carlos Roberto Siqueira Castro, Relator. (DOU. S. 1, 27/09/2013, p. 164/166)