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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2013

RECURSO N. 49.0000.2013.008072-4/SCA-PTU. Recte: C.R.S. (Adv: José Fernando Barcelo da Silva OAB/RJ 38190). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal César Augusto Moreno (PR). EMENTA N. 123/2013/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão unânime de Conselho Seccional. Alegação de prescrição e cerceamento de direito de defesa rejeitados. 1. Prescrição quinquenal e intercorrente não caracterizadas, ante a interrupção da contagem do prazo pela notificação válida e aplicação do inciso I, do § 2º, do artigo 43, do EAOAB e Súmula nº 1 do Conselho Pleno do CFOAB; 2. Cerceamento do direito de defesa afastada ante a regular notificação do recorrente e seu advogado da pauta de julgamento do processo disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 10 de setembro de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. César Augusto Moreno, Relator. (DOU. S. 1, 27/09/2013, p. 164/166)

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