Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de setembro de 2013

CONSULTA N. 49.0000.2013.001339-0/COP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Órgão Especial do CFOAB. Assunto: Consulta. Art. 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal. Quarentena. Deferimento de inscrição nos quadros da OAB anterior ao período de três anos do afastamento do cargo. Anotação junto ao cadastro. Extensão do impedimento ao exercício da advocacia. Consultoria jurídica e participação em grupos de defesa judicial e/ou administrativa no ente federado abrangido pela jurisdição do juízo em que o magistrado exercia suas atividades. Matéria afetada ao Conselho Pleno (Órgão Especial). Relator: Conselheiro Federal Duilio Piato Júnior (MT). EMENTA N. 019/2013/COP. Quarentena. Inscrição de membros do Poder Judiciário. Aposentados ou exonerados. Caso de impedimento do exercício da advocacia no âmbito territorial do tribunal no qual atuou como magistrado, desembargador ou ministro, evitando-se, assim, a concorrência desleal e o tráfico de influência dos advogados que mantém a função pública, mas não a jurisdição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 20 de maio de 2013. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente. Duilio Piato Júnior, Relator. (DOU, S.1, 03.09.2013, p. 85)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres