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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de setembro de 2013

CONSULTA Nº 49.0000.2012.007316-8/COP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Roraima - Ofício n. 116/2012/GP, de 30.07.2012. Órgão Especial. Assunto: Consulta. Quarentena de magistrado. Impedimento. Extensão aos demais sócios da sociedade de advogados. Matéria afetada ao Conselho Pleno (Órgão Especial). Relator: Conselheiro Federal Duilio Piato Júnior (MT). EMENTA N.018/203/COP. Quarentena. Constituição de empresa. Inserção em empresa já existente, como sócio, associado ou funcionário de advogado impedido de advogar por quarentena contamina o escritório e todos os associados com o impedimento no âmbito territorial do tribunal no qual atuou como magistrado, desembargador ou ministro. Mesmo que de forma informal. Escritório de advocacia, sócios e funcionários passam a ter o mesmo impedimento do advogado que passar a participar do escritório formal ou informalmente. Qualquer tentativa de burlar a norma constitucional incide no art. 34, item I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 20 de maio de 2013. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente. Duilio Piato Júnior, Relator. (DOU, S.1, 03.09.2013, p. 85)

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