RECURSO N. 49.0000.2011.005173-4/OEP. Recte: N.W.F.R. (Adv: José Antonio Carvalho OAB/SP 53981). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Marcondes Brincas (SC). Redistribuído: Conselheiro Federal Walter de Agra Junior (PB). EMENTA N. 0140/2013/OEP: PROCESSO DISCIPLINAR. Recurso ao Órgão Especial. Preliminar de cerceamento. Pedido de adiamento indeferido. Presença do advogado a sessão. Realização de sustentação oral. Enfrentamento do mérito recursal na sustentação. Inexistência de cerceamento. Rejeição da preliminar. Prescrição. Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Desconsideração dos marcos interruptivos. Impossibilidade. Não ocorrência do decurso de tempo (05 anos) entre a instauração do processo e a efetiva condenação. Súmula 01 do Pleno do Conselho Federal. Impossibilidade de contagem de prazo prescricional entre a condenação e o trânsito em julgado do processo. 1) O adiamento do julgamento não é obrigatório e a presença do advogado realizando sustentação oral convalida os atos e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2) Não decorrido 05 anos entre a abertura do processo e a primeira decisão condenatória válida, não há que se falar em prescrição. 3) Não tendo o processo ficado paralisado por 03 anos sem despacho também não existe a prescrição nos termos da Súmula 01 do consel ho Federal. 4) Inexiste a prescrição ante o decurso de 05 anos entre a primeira condenação recorrível e a sua execução, em face de repetidos recursos interpostos pelo recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 21 de maio de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia - Presidente. WALTER de AGRA Júnior - Relator. (DOU, S.1, 22.08.2013, p. 135/136)