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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de agosto de 2013

RECURSO N. 49.0000.2013.002629-4/OEP. Recte: J.C.A. (Adv: Raimundo Januário Pereira OAB/RJ 5042). Recda: Sandra Vieira de Almeida (Adv: Ricardo de Oliveira Rodrigues OAB/RJ 118629). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos (SC). EMENTA N. 0139/2013/OEP: Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Prescrição. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Inexistência. Improvimento do recurso. 1) Não decorrendo lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a última causa de interrupção de prescrição - instauração do processo disciplinar ou notificação inicial válida - e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB, nem permanecendo o processo paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento ou despacho, não está atingida a prescrição. 2) Da mesma forma, não há que se falar em cerceamento de defesa quando ao advogado são asseguradas todas as oportunidades de produzir ativamente sua defesa, sendo notificado dos autos processuais e praticando todos os atos processuais pertinentes, inclusive interpondo os recursos cabíveis. 3) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente. Brasília, 21 de maio de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia - Presidente. Gisela Gondin Ramos - Relatora.

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