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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de agosto de 2013

RECURSO N. 49.0000.2013.001570-5/OEP. Recte: E.F.F.M. (Adv: Vicente Magela de Faria OAB/MG 57442). Recdo: Antonio Ribeiro Filho. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N. 0131/2013/OEP: Recurso ao Órgão Especial. Preliminar de nulidade por irregularidade no trâmite processual. Rejeição. Locupletamento. Infração disciplinar comprovada. Recurso improvido. 1) Nos termos dos art. 70, § 1º, e 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB, o processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, competindo ao Tribunal de Ética e Disciplina o seu julgamento, após instrução pelas Subseções ou relatores do próprio Conselho. Assim, verifica-se que a OAB possui competência atribuída por lei federal - Lei nº 8.906/94 - para instruir e julgar processos disciplinares visando à punição dos inscritos em seus quadros, pela prática de infrações disciplinares, inclusive de ofício. Preliminar de nulidade que se rejeita. 2) No mérito, é fato incontroverso que o recorrente levantou valores de alvará e os reteve indevidamente por quase 02 (dois) anos, somente os restituindo ao seu cliente após a formalização da representação na OAB. Infração disciplinar que não se não se desfaz pelo posterior pagamento da dívida ou pelo perdão da vítima. Precedente deste Órgão Especial. 3) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 21 de maio de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia - Presidente. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral - Relator. (DOU, S.1, 22.08.2013, p. 135/136)

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