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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de agosto de 2013

RECURSO N. 49.0000.2013.002054-0/SCA-TTU. Recte: L.C.C. (Advs: José Antonio Carvalho OAB/SP 53981 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e P.S. (Adv: Peterson Santilli OAB/SP 170692). Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Júnior (TO). EMENTA N. 87/2013/SCA-TTU. Preliminar - Cerceamento de Defesa - Ausência de análise ou indeferimento de pedido de adiamento de julgamento, embora prévio e justificado - Configuração - Sustentação Oral - Prerrogativa encartada no art. 7º, Inciso IX do EAOAB - Nulidade declarada - Precedentes. I-A ampla defesa, pedra angular constitucional, representa deontologicamente a própria razão existencial do exercício da advocacia, e deve ser prestigiada de forma plena, inafastável e pedagógica, mormente em processos sob a égide da OAB e, porquanto, sob guarida da cidadania. II-A Constituição Cidadã, em seu artigo 5º, inciso LV, estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. III-Natural a presunção de veracidade da alegação contida no requerimento previamente apresentado, em uma única vez, por advogado pretendendo o adiamento do julgamento. VI-Ademais, a jurisprudência do Conselho Federal da OAB é remansosa nesse trilhar. Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar provimento à tese preliminar de cerceamento de defesa, determinando a anulação do julgamento que inobservou de forma plena o direito de ampla defesa ao deixar de deferir o seu adiamento mediante requerimento prévio e justificado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 06 de agosto de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente. Gedeon Batista Pitaluga Junior, Relator. (DOU. S. 1, 22/08/2013, p. 133/134)

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