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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de agosto de 2013

RECURSO N. 49.0000.2013.004014-2/SCA-STU. Recte: C.A.L.P. (Adv: Caio Alencar Leite Pereira OAB/GO 2464). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Cristina Ferreira Pinheiro. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N. 111/2013/SCA-STU. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO AO CONSELHO FEDERAL DA OAB. DECISÃO UNÂNIME DA SECCIONAL. NÃO CONTRARIEDADE À LEI OU À DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO FEDERAL OU CONSELHO DE OUTRA SECCIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO TÃO SOMENTE PARA RECHAÇAR A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO PARA NO MÉRITO NEGARLHE PROVIMENTO. De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 1. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 2. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta lei, decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 3. Alegação de cerceamento de defesa que se considera infundada, pois regularmente intimado a comparecer ao ato da audiência de instrução, somente justificou a impossibilidade de comparecimento ao término da mesma. Cerceamento que não se vislumbra. 4. A orientação legal em casos como tais, indica sempre o não conhecimento do recurso, da forma exposta acima. No entanto, a melhor doutrina e jurisprudência, orienta a superação do impeditivo, para limitar a análise de eventual cerceamento. O que apresenta o caso concreto. 5. Motivo pelo qual se conhece do presente recurso, para rechaçar a alegação de cerceamento de defesa, para no mérito negar-lhe provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 6 de agosto de 2013. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente em exercício. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DOU. S. 1, 22/08/2013, p. 130/132)

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