Consulta n° 2009.27.05669-01. Origem: Processo Originário. Assunto: Consulta. Resolução 02/2007 do Conselho Pleno do Conselho Federal. Arts. 55, 56, 57 e 60 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Anuidades. Débitos relativos aos exercícios de 2007 e anteriores. Regime de caixa. Regime de competência. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal João Henrique Café de Souza Novais (MG). Ementa nº 0182/2009/OEP: "Consulta. Forma de classificação de anuidades recebidas após a entrada em vigor da Resolução n° 02/2007 relativamente a exercícios de 2007 e anteriores. Regime de caixa. Regime de competência. - Diante de sua natureza autárquica e sui generis, o Conselho Federal de OAB adota o regime misto, na forma de contabilidade pública, aplicando o regime de competência para as despesas e o de caixa para as receitas. - A Resolução n°02/2007 alterou, a partir de 1º de janeiro de 2008, os arts 55, 56, 57 e 60 do Regulamento Geral, estabelecendo novas percentuais de repasses das cotas, respectivas ao Conselho Federal, à Caixa de Assistência, ao Fundo Cultural e ao FIDA. - Para as anuidades recebidas a partir de 01/01/2008, relativamente a exercícios de 2007 e anteriores, deve ser observado o regime de caixa no que toca aos repasses estatutários, mediante aplicação dos percentuais de que trata a Resolução n° 02/2007." Acórdão: Vistos, relatados e discutidos entre autos, acordam os Conselheiros integrantes do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de agosto de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente do Órgão Especial. João Henrique Café de Souza Novais - Conselheiro Federal (MG). (DJ, 01.10.09, p.252)