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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de agosto de 2013

RECURSO N. 49.0000.2013.001566-7/SCA. Recte: J.C.F.F.L. (Adv: José Carlos F. Fernandes Lorenzini OAB/RS 80861-A, OAB/SP 61202 e OAB/RJ 1491-A). Recdo: Despacho de fls. 1.176 do Presidente da Segunda Câmara. Interessado: M.M.B. (Adv: Rafael de Castro Volkmer OAB/RS 56168). Relator: Conselheiro Federal Edilson Baptista de Oliveira Dantas (PA). EMENTA N. 014/2013/SCA. Representação. Competência originária. Pedido injustificável de afastamento de Presidente de Seccional. Cerceamento de produção de provas inexistente. Pedido de apreciação em fase recursal de suposta fraude processual. Inovação vedada. Preliminares rejeitadas. Arquivamento liminar. Concessão de pedido de assistência pela Comissão de Prerrogativas. Impedimento não configurado de membro da Comissão para o exercício da profissão. Declaração de suspeição com data retroativa. Erro material. Recurso conhecido e improvido. Instauração de processo disciplinar em face do recorrente. 1) O pedido de afastamento de Presidente de Seccional só é admitido em casos excepcionais com grave violação da Lei 8906/94, devendo ser observado o rito contido no artigo 81 do Regulamento Geral da OAB; 2) Inexistência de cerceamento de produção de provas porque esse direito não é absoluto e a decisão não se baseou nos documentosnovos anexados com a defesa prévia; 3) Não se justifica o pedido de apuração de suposta fraude processual em recurso interposto, por se tratar de inovação que encontra obstáculo no princípio da ampla defesa e no duplo grau de jurisdição; 4) Não está impedido do exercício profissional, o membro da Comissão de Prerrogativas que participou da concessão do pedido de assistência feita pelo advogado recorrente; 5) Os fatos apontados pelo recorrente não tem qualquer nexo de causalidade com as infrações disciplinares do artigo 34 do EAOAB devendo ser mantido o arquivamento liminar da representação; 6) Necessidade de instauração de processo disciplinar em face do recorrente, para apuração de eventual violação aos preceitos éticos elencados nos artigos 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, e, por maioria, em determinar a instauração de processo disciplinar em face do recorrente J.C.F.F.L., nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 6 de agosto de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Edilson Baptista de Oliveira Dantas, Relator. (DOU. S. 1, 09/08/2013, p. 168)

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