RECURSO N. 49.0000.2012.009980-1/OEP. Recte: C.C.P. (Adv: Ceci Cintra dos Passos OAB/GO 6499). Recda: Tercina Cambuhy de Matos (Adv: Idalício Gomes de Oliveira OAB/GO 2593). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal José Danilo Correia Mota (CE). Redistribuído: Conselheiro Federal José Lúcio Glomb (PR). EMENTA n. 0118/2013/OEP: O termo inicial para contagem de prescrição na hipótese de processo disciplinar decorrente de representação é de cinco anos, contados da data da constatação oficial dos fatos, salvo a prescrição intercorrente, que é de três anos. Hipóteses não configuradas no caso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. Brasília, 12 de março de 2013. José Lúcio Glomb - Relator. Claudio Pacheco Prates Lamachia - Presidente. (DOU, S.1, 01.08.2013, p. 96)