RECURSO N. 49.0000.2013.002388-9/SCA-STU-ED. Embtes: A.C.P. e L.R.O. (Advs: Andreya Narah Rodrigues dos Santos OAB/GO 17706 e Ou tros). Embdo: Acórdão de fls. 668/672 da STU/SCA. Rectes: A.C.P. e L.R.O. (Advs: Andreya Narah Rodrigues dos Santos OAB/GO 17706 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Goiás e L.O.R.C. (Advs: Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14615 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). Relator ad hoc: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N. 91/2013/SCA-STU. EMBARGOS. PRELIMINARES DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. EMBARGOS COM CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIOS. 1) A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2) Embargos com caráter meramente protelatórios. 3) Nos termos da jurisprudência deste Conselho Federal, os embargos não se prestam para reformar decisão, quando ausentes os seus pressupostos de admissibilidade. 4) Embargos não conhecidos por ausência dos pressupostos legais para a sua interposição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer dos embargos por ausência dos pressupostos legais para a sua interposição, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 2 de julho de 2013. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente em exercício. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator ad hoc. (DOU. S. 1, 11/07/2013, p. 348/349)