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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de julho de 2013

RECURSO N. 49.0000.2013.005496-0/SCA-PTU. Recte: D.E.B.O. (Advs: Diego E. Bringel e Oliveira OAB/GO 24201 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Interessado: C.O.B.F.Ltda. Repte. Legal: F.L.C. (Adv: Eduardo Rezende Gonçalves OAB/GO 16555). Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Luciano José Trindade. EMENTA N. 77/2013/SCA-PTU. Retenção indevida de autos. Extravio. Infração prevista no art. 34, XXII, do EAOAB. Inocorrência, todavia, de conduta incompatível com a advocacia. Recurso conhecido e provido parcialmente, para reduzir a suspensão imposta para 60 (sessenta) dias e excluir da condenação a multa cominada, em razão da inexistência de agravantes. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 2 de julho de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Luciano José Trindade, Relator para o acórdão. (DOU. S. 1, 11/07/2013, p. 347/348)

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