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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de julho de 2013

RECURSO N. 49.0000.2013.001400-3/PCA. Recte: Dorival Morales Ruiz OAB/MS 2370-A. Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Interessado: Jose Edivaldo de Melo (Escrivão da Vara Única da Comarca de Bandeirantes/MS). Relator: Conselheiro Federal José Danilo Correia Mota (CE). EMENTA N. 030/2013/PCA. PEDIDO DE DESAGRAVO. Decisão recorrida unânime. Alegada conduta do Escrivão retardando o fluxo processual nos feitos patrocinados pelo recorrente. Requerida, deferida e havida sindicância na Corregedoria com advertência do servidor. Comissão de Defesa e Assistência daOAB acompanhou o trâmite, assistindo o advogado. Não extrapolou o Escrivão os limites do processo, pois não injuriou nem cerceou o regular exercício profissional. O pedido de Desagravo não pode ser deferido quando as alegadas ofensas estão estritamente ligadas a processos judiciais as quais cabem recursos específicos, ou mesmo irresignação junto à corregedoria competente. Recurso conhecido e desprovido máxime com fulcro no Art. 75, da Lei 8.906/1994. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Mato Grosso do Sul. Brasília, 11 de junho de 2013. Cléa Carpi da Rocha, Presidente em exercício. José Danilo Correia Mota, Relator. (DOU, S. 1, 03.07.2013, p. 87/88)

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