Recte: P.A.P.D. (Adv: Jair José Pilonetto OAB/RJ 133276). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Orestes Muniz Filho (RO). EMENTA N. 0115/2013/OEP: Recurso. Órgão Especial. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Violação. Inexistência. Requisitos para deferimento de inscrição de advogado. Matéria de ordem Pública. Conhecida de ofício. Legalidade. Julgamento "Extra Petita". Não verificação. Recurso não provido. O recorrente apesar de devidamente intimado para apresentar comprovante de aprovação em exame de ordem ou justificativa, não logrou êxito em demonstrar o cumprimento de todos os requisitos do art. 8º, da Lei n. 8.906/94. Inexiste violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando oportunizada a prévia manifestação da parte. O cumprimento dos requisitos para inscrição do advogado nos quadros da OAB é questão de ordem pública, e pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Não se verifica julgamento "Extra Petita" quando órgão julgador conhece de ofício de matéria de ordem pública não descrita na petição inicial. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 8 de dezembro de 2012. Miguel Ângelo Cançado - Presidente ad hoc. Orestes Muniz Filho - Relator. (DOU, S.1, 05.07.2013, p. 134)