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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 04 de junho de 2013

RECURSO N. 49.0000.2013.001894-0/SCA-TTU. Recte: R.M.S. (Adv: Raimundo Mendes de Souza OAB/GO 12345). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Interessado: V.F.P. (Adv: Aramizio Geraldo Medeiros Lucio OAB/GO 5138). Relatora: Conselheira Federal Valéria Lauande Carvalho Costa (MA). EMENTA N. 59/2013/SCATTU. Recurso. Julgamento unânime. Ausência de preenchimento dos pressupostos recursais do art. 75, da Lei 8.906/1994. Inexistência de contrariedade ao EAOAB, a decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos. Processo disciplinar por infração ao art. 34, XXI, do EAOAB, com levantamento indevido de numerário pertencente ao cliente, sem a devida prestação de contas, julgado à unanimidade pelo Conselho Seccional da OAB/GO. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente. Brasília, 21 de maio de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente. Valéria Lauande Carvalho Costa, Relatora. (DOU. S. 1, 04/06/2013, p. 104)

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