RECURSO 49.0000.2013.001222-3/SCATTU. Recte: M.A.T.S. (Adv: Márcio Aureliano Tolentino OAB/GO 26385). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Goiás e R.F.M.C. (Adv: Rubens Fernando Mendes de Campos OAB/GO 8198). Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 53/2013/SCA-TTU. Discussões entre dois colegas Advogados em assentada, tendo como fito a defesa de seus constituintes, nos calores do debate, não pode configurar violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB, e nem a Lei nº 8.906/94. O Processo ético disciplinar não é meio viável para resolver questões de ordem pessoal entre Advogados. Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 21 de maio de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator. (DOU. S. 1, 04/06/2013, p. 104)