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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 04 de junho de 2013

RECURSO N. 49.0000.2012.011864-3/SCA-TTU. Rectes: S.R.G.R. e W.G.R. (Advs: Sérgio Ricardo Guimarães Rocha OAB/GO 12179, Walter Gonçalves Rocha OAB/GO 4299 e Outra). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Wendell Linhares de Souza. Relator: Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE). EMENTA N. 47/2013/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Não conhecimento. 1) A ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Lei nº 8.906/94, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, assim como a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e precedente de órgão julgador do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, faz com que o recurso esbarre no óbice de admissibilidade previsto no artigo 75 do EAOAB. 2) A via extraordinária do recurso ao Conselho Federal não admite o reexame de fatos e provas. 3) Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 21 de maio de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator. (DOU. S. 1, 04/06/2013, p. 103)

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