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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 04 de junho de 2013

RECURSO N. 49.0000.2013.001887-5/SCA-STU. Recte: R.M.B. (Advogado: Ronei Muniz Bomfim OAB/MG 100560). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, Ricardo de Araújo Gomes e R.M.C. (Advs: Gustavo Raulien Vilella Ribeiro OAB/MG 81652 e Reinaldo Ribeiro da Silva OAB/MG 16047-B). Relator: Conselheiro Federal Evânio José de Moura Santos (SE). EMENTA N. 68/2013/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Condicionamento ao conhecimento do recurso à adimplência do advogado perante a tesouraria da OAB. Impossibilidade. No processo ético-disciplinar vigora, como no processo penal, o princípio da verdade real, configurando limitação ao exercício do direito de defesa a criação de óbices ao conhecimento de recursos. Atenta contra o EAOAB e contra o seu Regulamento-Geral dispositivo de Regimento Interno de Seccional da OAB que estabelece condicionantes ao conhecimento de recurso. Existência de nulidade processual absoluta ao se deixar de conhecer recurso amparado em referidos argumentos. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade das decisões que negaram conhecimento a recurso regularmente manejado em razão de suposta inadimplência do recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 21 de maio de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. Evânio José de Moura Santos, Relator. (DOU. S. 1, 04/06/2013, p. 102)

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