RECURSO N. 2010.08.09531-05/SCA-STU (SGD: 49.0000.2012.07106-0/SCA-STU)-ED. Embte: J.R.G. (Advs: José Roberto Gomes OAB/SP 111017 e Outros). Embdo: Acórdão de fls. 568/581 da STU/SCA. Recte: J.R.G. (Advs: José Roberto Gomes OAB/SP 111017 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.T. Repte. Legal: M.O.G.T. (Adv. Assist: André Andreoli OAB/SP 213127). Relator: Conselheiro Federal Evânio José de Moura Santos (SE). EMENTA N. 72/2013/SCA-STU. 1. Embargos de declaração. Alegação de existência de diversas omissões por não apreciação de cada uma das preliminares apontadas. 2. Decisão recorrida que enfrenta de forma agrupada e conjunta todas as preliminares de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa e vedação à utilização de provas obtidas de forma ilícita (art. 5º, LIV, LV e LVI da Constituição Federal), bem como, em relação à prática de atos decisórios por autoridade supostamente suspeita. 3. Inexistência de omissão e absoluta ausência de demonstração de prejuízo por parte do recorrente. Incidência do princípio do pars de nullité sans grief (o respeito ao devido processo legal não se confunde com a permissão de chicanas processuais). 4. Embargos de declaração que insistem na alegação de que se encontra prescrita a sanção aplicada. Inexistência de prescrição própria (prazo de 05 anos) ou intercorrente (03 anos) no presente feito. Análise devidamente realizada acerca de todas as hipóteses de interrupção da prescrição (art. 43, § 2º, II, do EAOAB). Prescrição que se interrompe com a notificação válida do recorrente e com a prolatação de decisão condenatória. Enfrentamento de referida preliminar, apontando todos os marcos interruptivos do lapso prescricional. 5. Enfrentamento das questões de mérito estampadas no recurso. Inexistência de omissão e/ou contradição. Ausência da prestação de contas. Apropriação indébita por parte do advogado que se valeu de instrumento procuratório para celebrar acordo sem repassar os valores da avença ao seu constituinte. Violação ao art. 34, XX, XXI e XXV do Estatuto da Advocacia e da OAB. Grave agressão aos postulados éticos inerentes ao exercício da advocacia. Suspensão do exercício da profissão pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que seja efetivamente prestadas as contas, ressarcindo o constituinte prejudicado. Precedentes da 2ª Câmara do CFOAB. 6. Ausência de manifestação quanto a uma das teses recursais. Inocorrência. A decisão embargada não está obrigada a se manifestar sobre todas as alegações constantes na peça recursal, bastando a consideração daquelas que formem o convencimento do julgador. 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 11 de junho de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. Evânio José de Moura Santos, Relator. (DOU. S. 1, 21/06/2013, p. 164)