RECURSO N. 49.0000.2012.011840-6/SCA-PTU-ED. Embte: E.F.P.A.R. (Adv: Eliane Ferreira Pedroza de Araújo Rocha OAB/GO 12389). Embdo: Acórdão de fls. 442/446 da PTU/SCA. Recte: E.F.P.A.R. (Adv: Eliane Ferreira Pedroza de Araújo Rocha OAB/GO 12389). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Goiás, L.C.S. e W.G.N.J. (Advs: Luiz Carlos de Souza OAB/GO 12678 e Wagner Guimarães Nascimento Júnior OAB/GO 11555). Relator: Conselheiro Federal Carlos Frederico Nóbrega Farias (PB). EMENTA N. 55/2013/SCA-PTU. Embargos de Declaração. Rediscussão da matéria já apreciada. Impossibilidade. Aplicação subsidiaria do art. 619 do CPP. 1. A interposição de embargos de declaração deve observar os limites traçados no art. 619 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente ao processo ético-disciplinar, não tendo o condão de renovar a discussão acerca do que foi analisado e decidido nos autos. 2. Inexistindo, no v. acórdão, ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade, nega-se provimento aos embargos, mantendo na íntegra a decisão objurgada. 3. Embargos declaratórios desprovidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 11 de junho de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Carlos Frederico Nóbrega Farias, Relator. (DOU. S. 1, 21/06/2013, p. 163)