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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 19 de junho de 2013

REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2013.003025-2/SCA. Assunto: Recurso de ofício em face do despacho de fls. 1351/1365. Art. 71, § 4º do RGEAOAB. Reptes: M.M.L., A.M.L., R.A.F.F., W.N.L.R., F.S.N., R.S.B., I.Y.L.F., E.O.C., F.D.B.P., H.D.A.F., A.A.C. e R.R.V. (Advs: Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14615, Andrea Macedo Lobo OAB/GO 8013, Reginaldo Arédio Ferreira Filho OAB/GO 11295, Wanessa Neves Lessa Romanhol OAB/GO 21660, Fábio Santana Nascimento OAB/GO 26358, Raoni Sales de Barros OAB/GO 29478, Ivo Yamada Lopes Ferreira OAB/GO 33105, Elisa Oliveira de Carvalho OAB/GO 33856, Filipe Denki Belém Pacheco OAB/GO 34021, Henrique Duarte Alves Fortes OAB/GO 34501, Alisson Araripe Chagas OAB/GO 34253 e Rodrigo Resende do Vale OAB/GO 23886E). Repdos: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Goiás e Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Goiás. (Adv: Milene Batista Rodrigues OAB/GO 23400). Interessado: F.C. (Advs: Fábio Carraro OAB/GO 11818 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Aldemário Araújo Castro (DF). EMENTA N. 010/2013/SCA. I. OAB. Art. 54, inciso VIII, da Lei n. 8.906, de 1994. Arts. 70 e 71, parágrafo quarto, do Regulamento Geral. Representação. Liminar. Recurso de ofício. Compete ao Conselho Federal, por seus órgãos deliberativos, cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato ou decisão, de órgão ou autoridade da OAB, contrário ao Estatuto, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos. Excepcionalidade extrema da medida. Necessidade de situação especialmente grave que reclame interferência do Conselho Federal em atos ou decisões de autoridades integrantes de órgãos da OAB (art. 45 do Estatuto). Sessão especial do Tribunal de Ética e Disciplina para apreciar suspensão preventiva (art. 70, parágrafo terceiro, do Estatuto). Ausência de individualização das condutas reputadas irregulares. Todos os integrantes de escritório de advocacia, inclusive estagiário, totalizando doze acusados, submetidos à sessão especial do Tribunal de Ética e Disciplina. Ausência de juízo de admissibilidade para o requisito do art. 70, parágrafo terceiro, do Estatuto. Gravíssima violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Liminar parcialmente concedida. Suspensão da sessão especial do Tribunal de Ética e Disciplina até o pertinente e adequado cumprimento do direito de ampla defesa e contraditório. Extensão, de ofício, da liminar para outros advogados em situação idêntica. Confirmada, por maioria, a decisão proferida pelo relator em caráter liminar. II. Incabível recurso voluntário, assimilável ao agravo, da decisão liminar parcialmente deferida. Ausência, no sistema da Lei n. 8.906, de 1994, de recurso de decisão intermediária ou interlocutória. Súmula n. 4, de 2013, do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Decisão unânime. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, nos termos da manifestação do relator de fls. 1351/1365, que integra o presente, confirmar a decisão proferida em caráter liminar e, por unanimidade, nos termos da manifestação do relator de fls. 1486/1491, que integra o presente, em não conhecer dos recursos voluntários manejados contra a liminar deferida. Brasília, 11 de junho de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Aldemário Araújo Castro, Relator. (DOU. S. 1, 19/06/2013, p. 118/119)

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