RECURSO N. 2010.08.09531-05/SCA-STU. (SGD: 49.0000.2012.07106-0/SCA-STU). Recte: J.R.G. (Advs: José Roberto Gomes OAB/SP 111017 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.T. Repte Legal: M.O.G.T. (Adv. Assist: André Andreoli OAB/SP 213127). Relator: Conselheiro Federal Evânio José de Moura Santos (SE). EMENTA N. 32/2013/SCA-STU. 1. Recurso ao Conselho Federal. Decisão do Órgão Especial determinando novo julgamento da sublevação pela Segunda Câmara enfrentando as diversas preliminares suscitadas pelo recorrente. 2. Preliminar de nulidade processual em razão da existência de suspeição da autoridade que presidiu à instrução processual, em razão de sociedade com a advogada do representante. Preclusão quanto ao momento de alegação de referida preliminar. Ausência de qualquer conteúdo decisório praticado pela autoridade supostamente suspeita. Avocação do processo pelo XIII TED/SP. Inexistência de prejuízo. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de nulidade da representação em razão da utilização de prova ilícita (art. 5º, LVI, da Constituição Federal). Inexistência de qualquer vício na representação. Incapacidade reconhecida judicialmente do representante que compareceu à OAB devidamente acompanhado de sua curadora. Validade da representação. Inexistência de qualquer mácula processual. 4. Preliminar de cerceamento de defesa. Alegação de ausência de intimação do recorrente para se manifestar acerca de documentos juntados aos autos pela parte contrária e ausência de intimação das testemunhas arroladas para prestarem depoimento perante a insigne autoridade responsável pela instrução processual. Nulidades inexistentes. Recorrente que comparece as audiências designadas e recusa-se a participar dos atos instrutórios. Testemunha que se apresenta como advogado do recorrente e ausência de comparecimento das demais testemunhas. Documentos comprobatórios da incapacidade do recorrido. Situação alegada pelo recorrente que conhecia referido fato. Ausência de prejuízo (pars de nullité sans grief). 5. Preliminar de prescrição. Inexistência de prescrição própria (prazo de 05 anos) ou intercorrente (03 anos). Hipóteses de interrupção da prescrição (art. 43, § 2º, II, do EAOAB). Prescrição que se interrompe com a notificação válida do recorrente e com a prolatação de decisão condenatória. 6. Mérito. Ausência da prestação de contas. Apropriação indébita por parte do advogado que se valeu de instrumento procuratório para celebrar acordo sem repassar os valores da avença ao seu constituinte. Violação ao art. 34, XX, XXI e XXV do Estatuto da Advocacia e da OAB. Grave agressão aos postulados éticos inerentes ao exercício da advocacia. Suspensão do exercício da profissão pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que seja efetivamente prestadas as contas, ressarcindo o constituinte prejudicado. Precedentes da 2ª Câmara. 7. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e quanto ao mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 9 de abril de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. Evânio José de Moura Santos, Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 208)