Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de março de 2013

RECURSO 49.0000.2012.011838-4/SCA-TTU. Recte.: Y.M.S. (Advs.: Yara Macedo da Silva OAB/GO 18594 e Outro). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Alisson Cruvinel de Oliveira. Relatora: Conselheira Federal Valéria Lauande Carvalho Costa (MA). EMENTA 009/2013/SCA-TTU. Recurso. Julgamento unânime. Ausência de preenchimento dos pressupostos recursais do art. 75, da Lei 8.906/1994. Inexistência de contrariedade ao EAOAB, a decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos. Processo disciplinar por infração ao art. 34, IX e X, do EAOAB, causando prejuízo ao cliente por incúria profissional, julgado à unanimidade pelo Conselho Seccional da OAB/GO. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente. Brasília, 12 de março de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente. Valéria Lauande Carvalho Costa, Relatora. (DOU, S. 1, 27.03.2013, p. 111)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres