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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de março de 2013

Recurso n. 49.0000.2012.006336-7/PCA -Embargos de Declaração. Embargante: João Soares de Paiva. Embargado: Acórdão de fls. 128. Recorrente: João Soares de Paiva. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Carmelino de Arruda Rezende (MS). Redistribuído: Conselheiro Federal Eid Badr (AM). EMENTA N. 009/2013/PCA. NÃO DEMONSTRADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM A CORRIGIR FALHAS DE RECURSO ANTERIOR. CONHECIDOS OS EMBARGOS. NEGADO PROVIMENTO. Os embargos declaratórios não se prestam a suprir as falhas de recurso anterior, mas corrigir falhas da decisão embargada. Não indicadas quaisquer omissões, contradições ou obscuridades de decisão embargada, imperioso é o não provimento dos embargos declaratórios. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, em negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. Impedido de votar o representante da OAB/GO. Brasília, 12 de março de 2013. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. Eid Badr, Relator. (DOU, S. 1, 21.03.2013, p. 147)

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