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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 04 de março de 2013

CONSULTA n. 2010.27.08796-03/OEP - Embargos de declaração. SGD: 49.0000.2012.007665-1/OEP. Origem: Processo Originário. Assunto: Embargos declaratórios. Consulta. Cobrança de anuidade. Exercício de atividade incompatível com a advocacia. Requerimento de cancelamento/licenciamento. Responsabilidade. Embargante: Conselho Seccional da OAB/Paraná (Adv.: Andrey Salmazo Poubel OAB/PR 36458, Débora Normanton Sombrio OAB/PR 41458). Embargado: Acórdão de fls. 09/25. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relatora: Conselheira Federal Márcia Machado Melaré (SP). Ementa n. 026/2013/OEP: Embargos de declaração. Tempestividade. Conhecimento. A questão formulada na consulta está definitiva e taxativamente respondida. Ausência de omissão. Precedentes das Câmaras em sentido contrário não servem para fundamentar contradição em sede de embargos declaratórios. Ausência de contradição. Embargos rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Brasília, 23 de outubro de 2012. Alberto de Paula Machado - Presidente. Márcia Machado Melaré - Relatora. (DOU, S. 1, 04.03.2013, p. 136)

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