RECURSO 2011.08.03156-05 - Embargos de Declaração. Origem: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Processo n. 15459/2010. 2ª Subseção de Duque de Caxias. Assunto: Recurso. Decisão do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Consulta de incompatibilidade. Subseção de Duque de Caxias/RJ. Recorrentes: Dalmir Machado - OAB/RJ 53.561 e Marta Maria Dantas - OAB/RJ 77.890 - Advs.: Erik Franklin Bezerra - OAB/DF 15.978 e J. Haroldo dos Anjos OAB/RJ 69.553. Embargante/Recorrido: Geraldo Menezes de Almeida - OAB/RJ 38.103. Embargado: Acórdão de fls. 134/145. Interessado: Conselho Seccional da OAB/RJ e Segunda Subseção de Duque de Caxias/RJ. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coêlho (PI). EMENTA N. 50/2011/COP. Embargos de declaração. Mera repetição de argumentos já analisados na decisão embargada. Conhecimento. Ampla defesa. Rejeição. Ordem de imediato cumprimento da decisão ante a impossibilidade de novo recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator ad hoc, parte integrante deste. Impedida de votar a Delegação da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 24 de outubro de 2011. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Relator ad hoc. (D. O. U, S. 1, 31/10/2011 p. 160)