RECURSO 49.0000.2012.007443-1/SCA-TTU. Recte.: A.H.S.F. (Adv.: Aécio Henrique Sporck Farias OAB/MG 71046). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 166/2012/SCA-TTU. Processo Administrativo de Natureza Disciplinar - Incide em infração disciplinar por violação ao inciso XI, do artigo 34, do Estatuto, o advogado que abandona o processo, deixando de dar-lhe regular curso, sem motivo justificado, apesar de intimado por mais de uma vez a fazê-lo - Recurso tempestivo - Arguição preliminar de cerceamento de defesa em razão de pretenso vício de intimação para a prática de atos processuais - Rejeitada a arguição preliminar, em relação às alegações de mérito não se conhece do recurso por ausência de atendimento dos pressupostos legais de admissibilidade de que trata o artigo 75, do Estatuto - Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 23 de outubro de 2012. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DOU. S. 1, 07/11/2012, p. 109)