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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2012

RECURSO 49.0000.2012.006147-0/SCA-TTU. Recte.: R.A.T. (Adv.: Roberto Alves Timbó OAB/GO 22448 e OAB/MT 12127-A). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Benedita Prates Narciso. Relatora: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Carlos Augusto de Souza Pinheiro (TO). EMENTA 140/2012/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Renúncia a mandato. Ciência do cliente. Abandono de causa ou prejuízo. Inexistência. Provimento do Recurso. 1) Não há obrigatoriedade da renúncia ao mandato se dar na forma escrita com aviso de recebimento, nos termos do art. 6º do Regulamento Geral. 2) No caso dos autos presume-se a ciência da renúncia ao mandato por parte do cliente que representa contra o advogado apenas 15 dias depois de celebrado o contrato de honorários. 3) Não havendo provas de qualquer prejuízo ou de abandono de causa, não há que se falar em infração disciplinar. 4) Recurso provido para julgar improcedente a representação, com o consequente arquivamento dos autos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente. Brasília, 18 de setembro de 2012. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Carlos Augusto de Souza Pinheiro, Relator ad hoc. (DOU, 27/09/2012, S. 1, p. 163)

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