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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2012

RECURSO 49.0000.2012.005665-2/SCA-TTU. Recte.: A.V.S. (Advs.: Eduardo Machado Girardi OAB/GO 22810 e Outra). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e R.C.M. (Adv.: Ronaldo Cardoso de Mello OAB/GO 2169). Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA 136/2012/SCA-TTU. A recusa do recebimento dos valores por parte do cliente em razão de rompimento do contrato de mandato com o advogado não é oponível como circunstância a elidir a obrigação deste de prestar contas em face da possibilidade do manejo de ação consignatória. Infração disciplinar prevista no inciso XXI do Art. 34 do EOAB. Pena estipulada no mínimo legal, em razão das atenuantes previstas nos Incisos II e IV do Art. 40 do EOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 18 de setembro de 2012. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Leonardo Accioly da Silva, Relator. (DOU, 27/09/2012, S. 1, p. 163)

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