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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 19 de julho de 2012

RECURSO 49.0000.2011.001781-1/SCA-STU-ED. Embgte.: R.C.D.F. (Adv.: Rui Carlos Diolindo de Farias OAB/MT 4962-B). Embgdo.: Acórdão de fls. 275/279 da STU/SCA. Recte.: R.C.D.F. (Advs.: Rui Carlos Diolindo de Farias OAB/MT 4962-B e Outros). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso e F.M.S.B. (Adv. Assist.: Israel Moreira de Almeida OAB/MT 9789). Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 085/2012/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão. Alegação de cerceamento de defesa por nulidade de notificação. Inexistência. Nos termos do art. 137-D, do Regulamento Geral do EAOAB, a notificação inicial deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional, não exigindo-se a remessa a ambos endereços. E as demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através de correspondência, na forma prevista neste artigo, ou através de publicação na imprensa oficial do Estado. Por outro lado, tendo o advogado atendido às notificações anteriores, remetidas a seu endereço profissional, presume-se tal endereço válido, até posterior atualização cadastral alterando-o, o que não ocorreu no caso presente. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 03 de julho de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator "ad hoc". (DOU, 19.07.2012, S. 1, p. 145)

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