RECURSO 2007.08.01620-05/SCA-STU. (SGD: 49.0000.2012.006401-2/SCA-STU). Recte.: A.D. (Advs.: José Antônio Carvalho OAB/SP 53981 e Outro). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e S.H.M.S. (Adv.: Silvia Helena Miranda de Salles OAB/SP 108804). Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 081/2012/SCA-STU. Trânsito em julgado da condenação. Má-fé processual. Aplicação de novas sanções. Negativa. Prestígio à ampla defesa. Verificação da nulidade suscitada por meio de requerimento. Possibilidade. Nulidade em decorrência da turma julgadora ser composta por advogado não conselheiro. Inexistência. 1) Ainda que existam fortes indícios de má fé processual, deve-se prestigiar os direitos fundamentais, garantindose sempre a ampla defesa, por tal motivo não se aplica punições por eventual má fé, sem que isto encontre-se comprovado. 2) Trânsito em julgado, ocorrência, necessidade de imediata execução das sanções disciplinares. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer da matéria suscitada no requerimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 17 de abril de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DOU, 19.07.2012, S. 1, p. 145)