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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 17 de dezembro de 2012

RECURSO 49.0000.2012.010291-0/SCA-PTU. Recte.: L.L.C. (Adv.: Luiz Alberto de Farias Gomes OAB/PE 7689). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco e J.R.B. (Adv.: José Roberto Barbosa OAB/PE 10709-D). Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 146/2012/SCA-PTU. Recurso - Decisão unânime - Arquivamento da representação - Alegação de Violação ao princípio da ampla defesa - Inexistência - Não conhecido. 1. Julgamento adiado não enseja necessidade de nova intimação pessoal do advogado constituído pela parte, máxime havendo certidão consignando a nova data do julgamento, com ciente do próprio representado. Nulidade não configurada. 2. O recurso ao Conselho Federal tem status de especial, somente podendo ser conhecido quando superado o requisito de admissibilidade previsto no art. 75 do EOAB, não demonstrado na hipótese. 3. Recurso Não conhecido. Arquivamento da representação mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 10 de dezembro de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator. (DOU. S. 1, 17/12/2012, p. 135)

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